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Considera-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Cabe à parte, contra quem foi produzida a prova, através do documento particular, alegar no prazo previsto no artigo 390 se lhe admite ou não autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem como verdadeiro.