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Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060/50 será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, urna vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.