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Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da arguição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no artigo 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.