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A CLT é omissa sobre o aditamento da inicial, que só é permitido até a citação. Sendo a citação, na Justiça do Trabalho, postal e a contestação deduzida em audiência, não mais é possível ao reclamante, nesta contestação, adiar a inicial. Entretanto, não havendo despacho saneador na Justiça do Trabalho, não pode a inicial ser indeferida liminarmente, sobretudo por inépcia, figura que não tem agasalho numa justiça em que às partes se reconhece o jus postulandi. O próprio CPC manda que o juiz, de oficio, determine ao autor emendar ou completar em dez dias a petição inicial com defeitos ou irregularidades. Também é admitido o aditamento efetuado antes da apresentação da contestação, quando então é prorrogado o prazo para apresentação da contestação.