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Pela rescisória se pede que, em nova instancia, se proceda à desconstituição de sentença transita da em julgado, com eventual julgamento, a seguir, da matéria nela julgada. É o ataque à coisa julgada, formada em qualquer grau de jurisdição, e recorrível até extraordinariamente, enquanto o recurso é o ataque à decisão que ainda não transitou em julgado. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.