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A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 102, I, a, deferiu competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Entretanto, a Constituição, permitiu paralelamente que os Estados-membros instituíssem igual mecanismo para aferir a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e municipal perante o seu próprio Estatuto Político, o que pode ser observado no artigo 125, parágrafo 2º.