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	<title>Arquivo de Direito Previdenciário - Vade Mecum Brasil</title>
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	<title>Arquivo de Direito Previdenciário - Vade Mecum Brasil</title>
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		<title>Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999</title>
		<link>https://vademecum.medmktdigital.com.br/vade-mecum/decreto-3-048-de-6-de-maio-de-1999/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[K88]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Aug 2024 14:47:29 +0000</pubDate>
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		<title>Lei 8.213, de 24 de julho de 1991</title>
		<link>https://vademecum.medmktdigital.com.br/vade-mecum/lei-8-213-de-24-de-julho-de-1991/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[K88]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Aug 2024 14:47:19 +0000</pubDate>
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		<title>Lei 8.212, de 24 de julho de 1991</title>
		<link>https://vademecum.medmktdigital.com.br/vade-mecum/lei-8-212-de-24-de-julho-de-1991/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[K88]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Aug 2024 14:46:53 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 &#160; Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. &#160; O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: &#160; Lei Orgânica da Seguridade Social Título I Conceituação e Princípios Constitucionais Art....</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:center"><strong>Lei 8.212, de 24 de julho de 1991</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align:center"><strong>Disp&otilde;e sobre a organiza&ccedil;&atilde;o da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O <strong>PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA</strong>, Fa&ccedil;o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Lei Org&acirc;nica da Seguridade Social</strong></p>
<p><strong>T&iacute;tulo I</strong></p>
<p><strong>Conceitua&ccedil;&atilde;o e Princ&iacute;pios Constitucionais</strong></p>
<p><strong>Art. 1&ordm; &ndash;</strong> A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de a&ccedil;&otilde;es de iniciativa dos <span class="tooltipEl" id="poderes-publicos">poderes p&uacute;blicos</span> e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo &agrave; sa&uacute;de, &agrave; previd&ecirc;ncia e &agrave; <span class="tooltipEl" id="assistencia-social">assist&ecirc;ncia social</span>.</p>
<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A Seguridade Social obedecer&aacute; aos seguintes princ&iacute;pios e diretrizes:</p>
<p>a) universalidade da cobertura e do atendimento;</p>
<p>b) uniformidade e equival&ecirc;ncia dos benef&iacute;cios e servi&ccedil;os &agrave;s popula&ccedil;&otilde;es urbanas e <span class="tooltipEl" id="rurais">rurais</span>;</p>
<p>c) seletividade e distributividade na presta&ccedil;&atilde;o dos benef&iacute;cios e servi&ccedil;os;</p>
<p>d) irredutibilidade do valor dos benef&iacute;cios;</p>
<p>e) <span class="tooltipEl" id="equidade">equidade</span> na forma de participa&ccedil;&atilde;o no custeio;</p>
<p>f) diversidade da base de financiamento;</p>
<p>g) car&aacute;ter democr&aacute;tico e descentralizado da gest&atilde;o administrativa com a participa&ccedil;&atilde;o da comunidade, em especial de trabalhadores, empres&aacute;rios e aposentados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>T&iacute;tulo II</strong></p>
<p><strong>Da Sa&uacute;de</strong></p>
<p><strong>Art. 2&ordm; &ndash;</strong> A Sa&uacute;de &eacute; direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol&iacute;ticas sociais e econ&ocirc;micas que visem &agrave; redu&ccedil;&atilde;o do risco de doen&ccedil;a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit&aacute;rio &agrave;s a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os para sua promo&ccedil;&atilde;o, prote&ccedil;&atilde;o e recupera&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. As atividades de sa&uacute;de s&atilde;o de relev&acirc;ncia p&uacute;blica e sua organiza&ccedil;&atilde;o obedecer&aacute; aos seguintes princ&iacute;pios e diretrizes:</p>
<p>a) acesso universal e igualit&aacute;rio;</p>
<p>b) provimento das a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os atrav&eacute;s de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema &uacute;nico;</p>
<p>c) descentraliza&ccedil;&atilde;o, com dire&ccedil;&atilde;o &uacute;nica em cada esfera de governo;</p>
<p>d) atendimento integral, com <span class="tooltipEl" id="prioridade">prioridade</span> para as atividades preventivas;</p>
<p>e) participa&ccedil;&atilde;o da comunidade na gest&atilde;o, fiscaliza&ccedil;&atilde;o e acompanhamento das a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os de sa&uacute;de;</p>
<p>f) participa&ccedil;&atilde;o da iniciativa privada na assist&ecirc;ncia &agrave; sa&uacute;de, obedecidos os preceitos constitucionais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>T&iacute;tulo III</strong></p>
<p><strong>Da Previd&ecirc;ncia Social</strong></p>
<p><strong>Art. 3&ordm; &ndash;</strong> A Previd&ecirc;ncia Social tem por fim assegurar aos seus benefici&aacute;rios meios indispens&aacute;veis de manuten&ccedil;&atilde;o, por motivo de incapacidade, idade avan&ccedil;ada, tempo de servi&ccedil;o, desemprego involunt&aacute;rio, encargos de fam&iacute;lia e reclus&atilde;o ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.</p>
<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A organiza&ccedil;&atilde;o da Previd&ecirc;ncia Social obedecer&aacute; aos seguintes princ&iacute;pios e diretrizes:</p>
<p>a) universalidade de participa&ccedil;&atilde;o nos planos previdenci&aacute;rios, mediante contribui&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>b) valor da renda mensal dos benef&iacute;cios, substitutos do <span class="tooltipEl" id="salario-de-contribuicao">sal&aacute;rio-de-contribui&ccedil;&atilde;o</span> ou do rendimento do trabalho do segurado, n&atilde;o inferior ao do sal&aacute;rio m&iacute;nimo;</p>
<p>c) c&aacute;lculo dos benef&iacute;cios considerando-se os sal&aacute;rios-de-contribui&ccedil;&atilde;o, corrigidos monetariamente;</p>
<p>d) preserva&ccedil;&atilde;o do valor real dos benef&iacute;cios;</p>
<p>e) previd&ecirc;ncia complementar facultativa, custeada por contribui&ccedil;&atilde;o adicional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>T&iacute;tulo IV</strong></p>
<p><strong>Da Assist&ecirc;ncia Social</strong></p>
<p><strong>Art. 4&ordm; &ndash;</strong> A Assist&ecirc;ncia Social &eacute; a pol&iacute;tica social que prov&ecirc; o atendimento das necessidades b&aacute;sicas, traduzidas em prote&ccedil;&atilde;o &agrave; fam&iacute;lia, &agrave; maternidade, &agrave; inf&acirc;ncia, &agrave; <span class="tooltipEl" id="adolescencia">adolesc&ecirc;ncia</span>, &agrave; <span class="tooltipEl" id="velhice">velhice</span> e &agrave; pessoa portadora de defici&ecirc;ncia, independentemente de contribui&ccedil;&atilde;o &agrave; Seguridade Social.</p>
<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A organiza&ccedil;&atilde;o da Assist&ecirc;ncia Social obedecer&aacute; &agrave;s seguintes diretrizes:</p>
<p>a) descentraliza&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tico-administrativa;</p>
<p>b) participa&ccedil;&atilde;o da <span class="tooltipEl" id="populacao">popula&ccedil;&atilde;o</span> na formula&ccedil;&atilde;o e controle das a&ccedil;&otilde;es em todos os n&iacute;veis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>T&iacute;tulo V</strong></p>
<p><strong>Da Organiza&ccedil;&atilde;o da Seguridade Social</strong></p>
<p><strong>Art. 5&ordm; &ndash;</strong> As a&ccedil;&otilde;es nas &aacute;reas de Sa&uacute;de, Previd&ecirc;ncia Social e Assist&ecirc;ncia Social, conforme o disposto no Cap&iacute;tulo II do T&iacute;tulo VIII da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, ser&atilde;o organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.</p>
<p><strong>Art. 6&ordm; &ndash;</strong> (Revogado).</p>
<p><strong>Art. 7&ordm; &ndash;</strong> (Revogado).</p>
<p><strong>Art. 8&ordm; &ndash;</strong> As propostas or&ccedil;ament&aacute;rias anuais ou plurianuais da Seguridade Social ser&atilde;o elaboradas por Comiss&atilde;o integrada por 3 (tr&ecirc;s) representantes, sendo 1 (um) da &aacute;rea da sa&uacute;de, 1 (um) da &aacute;rea da previd&ecirc;ncia social e 1 (um) da &aacute;rea de <span class="tooltipEl" id="assistencia-social">assist&ecirc;ncia social</span>.</p>
<p><strong>Art. 9&ordm; &ndash;</strong> As &aacute;reas de Sa&uacute;de, Previd&ecirc;ncia Social e Assist&ecirc;ncia Social s&atilde;o objeto de leis espec&iacute;ficas, que regulamentar&atilde;o sua organiza&ccedil;&atilde;o e funcionamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>T&iacute;tulo VI</strong></p>
<p><strong>Do Financiamento da Seguridade Social</strong></p>
<p><strong>Introdu&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p><strong>Art. 10.</strong> A Seguridade Social ser&aacute; financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic&iacute;pios e de contribui&ccedil;&otilde;es sociais.</p>
<p><strong>Art. 11.</strong> No &acirc;mbito federal, o or&ccedil;amento da Seguridade Social &eacute; composto das seguintes receitas:</p>
<p>I &ndash; receitas da Uni&atilde;o;</p>
<p>II &ndash; receitas das contribui&ccedil;&otilde;es sociais;</p>
<p>III &ndash; receitas de outras fontes.</p>
<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Constituem contribui&ccedil;&otilde;es sociais:</p>
<p>a) as das empresas, incidentes sobre a remunera&ccedil;&atilde;o paga ou creditada aos segurados a seu servi&ccedil;o;</p>
<p>b) as dos empregadores dom&eacute;sticos;</p>
<p>c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu <span class="tooltipEl" id="salario-de-contribuicao">sal&aacute;rio-de-contribui&ccedil;&atilde;o</span>;</p>
<p>d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;</p>
<p>e) as incidentes sobre a receita de concursos de progn&oacute;sticos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Cap&iacute;tulo I</strong></p>
<p><strong>Dos Contribuintes</strong></p>
<p><strong>Se&ccedil;&atilde;o I</strong></p>
<p><strong>Dos Segurados</strong></p>
<p><strong>Art. 12.</strong> S&atilde;o segurados obrigat&oacute;rios da Previd&ecirc;ncia Social as seguintes pessoas f&iacute;sicas:</p>
<p>I &ndash; como empregado:</p>
<p>a) aquele que presta servi&ccedil;o de natureza urbana ou rural &agrave; empresa, em car&aacute;ter n&atilde;o eventual, sob sua subordina&ccedil;&atilde;o e mediante remunera&ccedil;&atilde;o, inclusive como diretor empregado;</p>
<p>b) aquele que, contratado por <span class="tooltipEl" id="empresa-de-trabalho-temporario">empresa de trabalho tempor&aacute;rio</span>, definida em legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, presta servi&ccedil;o para atender a necessidade transit&oacute;ria de substitui&ccedil;&atilde;o de pessoal regular e permanente ou a acr&eacute;scimo extraordin&aacute;rio de servi&ccedil;os de outras empresas;</p>
<p>c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou ag&ecirc;ncia de empresa nacional no exterior;</p>
<p>d) aquele que presta servi&ccedil;o no Brasil a miss&atilde;o diplom&aacute;tica ou a reparti&ccedil;&atilde;o consular de carreira estrangeira e a &oacute;rg&atilde;os a ela subordinados, ou a membros dessas miss&otilde;es e reparti&ccedil;&otilde;es, exclu&iacute;dos o n&atilde;o-brasileiro sem resid&ecirc;ncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legisla&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria do pa&iacute;s da respectiva miss&atilde;o diplom&aacute;tica ou reparti&ccedil;&atilde;o consular;</p>
<p>e) o brasileiro civil que trabalha para a Uni&atilde;o, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l&aacute; domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da <span class="tooltipEl" id="legislacao-vigente">legisla&ccedil;&atilde;o vigente</span> do pa&iacute;s do domic&iacute;lio;</p>
<p>f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante perten&ccedil;a a empresa brasileira de capital nacional;</p>
<p>g) o <span class="tooltipEl" id="servidor-publico">servidor p&uacute;blico</span> <span class="tooltipEl" id="ocupante">ocupante</span> de <span class="tooltipEl" id="cargo-em-comissao">cargo em comiss&atilde;o</span>, sem v&iacute;nculo efetivo com a Uni&atilde;o, Autarquias, inclusive em regime especial, e Funda&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas Federais;</p>
<p>h) (Execu&ccedil;&atilde;o suspensa pela <span class="tooltipEl" id="resolucao">Resolu&ccedil;&atilde;o</span> do Senado Federal n&ordm; 26, de 2005)</p>
<p>i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime pr&oacute;prio de previd&ecirc;ncia social;</p>
<p>j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n&atilde;o vinculado a regime pr&oacute;prio de previd&ecirc;ncia social;</p>
<p>II &ndash; como <span class="tooltipEl" id="empregado-domestico">empregado dom&eacute;stico</span>: aquele que presta servi&ccedil;o de natureza cont&iacute;nua a pessoa ou fam&iacute;lia, no &acirc;mbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;</p>
<p>III &ndash; (Revogado).</p>
<p>IV &ndash; (Revogado).</p>
<p>V &ndash; como contribuinte individual:</p>
<p>a) a pessoa f&iacute;sica, propriet&aacute;ria ou n&atilde;o, que explora atividade agropecu&aacute;ria, a qualquer t&iacute;tulo, em car&aacute;ter permanente ou tempor&aacute;rio, em &aacute;rea superior a 4 (quatro) m&oacute;dulos fiscais; ou, quando em &aacute;rea igual ou inferior a 4 (quatro) m&oacute;dulos fiscais ou atividade pesqueira, com aux&iacute;lio de empregados ou por interm&eacute;dio de prepostos; ou ainda nas hip&oacute;teses dos &sect;&sect; 10 e 11 deste artigo;</p>
<p>b) a pessoa f&iacute;sica, propriet&aacute;ria ou n&atilde;o, que explora atividade de extra&ccedil;&atilde;o mineral &ndash; garimpo, em car&aacute;ter permanente ou tempor&aacute;rio, diretamente ou por interm&eacute;dio de prepostos, com ou sem o aux&iacute;lio de empregados, utilizados a qualquer t&iacute;tulo, ainda que de forma n&atilde;o cont&iacute;nua;</p>
<p>c) o ministro de confiss&atilde;o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congrega&ccedil;&atilde;o ou de ordem religiosa;</p>
<p>d) revogada;</p>
<p>e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil &eacute; membro efetivo, ainda que l&aacute; domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime pr&oacute;prio de previd&ecirc;ncia social;</p>
<p>f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor n&atilde;o empregado e o membro de conselho de administra&ccedil;&atilde;o de sociedade an&ocirc;nima, o s&oacute;cio solid&aacute;rio, o s&oacute;cio de ind&uacute;stria, o s&oacute;cio <span class="tooltipEl" id="gerente">gerente</span> e o s&oacute;cio cotista que recebam remunera&ccedil;&atilde;o decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de dire&ccedil;&atilde;o em cooperativa, associa&ccedil;&atilde;o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o s&iacute;ndico ou <span class="tooltipEl" id="administrador">administrador</span> eleito para exercer atividade de dire&ccedil;&atilde;o condominial, desde que recebam remunera&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>g) quem presta servi&ccedil;o de natureza urbana ou rural, em car&aacute;ter eventual, a uma ou mais empresas, sem <span class="tooltipEl" id="relacao-de-emprego">rela&ccedil;&atilde;o de emprego</span>;</p>
<p>h) a pessoa f&iacute;sica que exerce, <span class="tooltipEl" id="por-conta">por conta</span> pr&oacute;pria, atividade econ&ocirc;mica de natureza urbana, com fins lucrativos ou n&atilde;o;</p>
<p>VI &ndash; como <span class="tooltipEl" id="trabalhador-avulso">trabalhador avulso</span>: quem presta, a diversas empresas, sem <span class="tooltipEl" id="vinculo-empregaticio">v&iacute;nculo empregat&iacute;cio</span>, servi&ccedil;os de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;</p>
<p>VII &ndash; como <span class="tooltipEl" id="segurado-especial">segurado especial</span>: a pessoa f&iacute;sica residente no <span class="tooltipEl" id="imovel-rural">im&oacute;vel rural</span> ou em aglomerado urbano ou rural pr&oacute;ximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux&iacute;lio eventual de terceiros a t&iacute;tulo de m&uacute;tua colabora&ccedil;&atilde;o, na condi&ccedil;&atilde;o de:</p>
<p>a) produtor, seja propriet&aacute;rio, <span class="tooltipEl" id="usufrutuario">usufrutu&aacute;rio</span>, possuidor, assentado, parceiro ou <span class="tooltipEl" id="meeiro">meeiro</span> outorgados, <span class="tooltipEl" id="comodatario">comodat&aacute;rio</span> ou arrendat&aacute;rio <span class="tooltipEl" id="rurais">rurais</span>, que explore atividade:</p>
<p>1. agropecu&aacute;ria em &aacute;rea de at&eacute; 4 (quatro) m&oacute;dulos fiscais; ou</p>
<p>2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exer&ccedil;a suas atividades nos termos do <span class="tooltipEl" id="inciso">inciso</span> XII do <em>caput</em> do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e fa&ccedil;a dessas atividades o principal meio de vida;</p>
<p>b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que fa&ccedil;a da pesca profiss&atilde;o habitual ou principal meio de vida; e</p>
<p>c) c&ocirc;njuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as al&iacute;neas a e b deste <span class="tooltipEl" id="inciso">inciso</span>, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.</p>
<p>&sect; 1&deg; &ndash; Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam&iacute;lia &eacute; indispens&aacute;vel &agrave; pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia e ao desenvolvimento socioecon&ocirc;mico do n&uacute;cleo familiar e &eacute; exercido em condi&ccedil;&otilde;es de m&uacute;tua depend&ecirc;ncia e colabora&ccedil;&atilde;o, sem a utiliza&ccedil;&atilde;o de empregados permanentes.</p>
<p>&sect; 2&ordm; &ndash; Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social &eacute; obrigatoriamente filiado em rela&ccedil;&atilde;o a cada uma delas.</p>
<p>&sect; 3&deg; &ndash; (Revogado):</p>
<p>I &ndash; (revogado);</p>
<p>II &ndash; (revogado).</p>
<p>&sect; 4&ordm; &ndash; O aposentado pelo Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime &eacute; segurado obrigat&oacute;rio em rela&ccedil;&atilde;o a essa atividade, ficando sujeito &agrave;s contribui&ccedil;&otilde;es de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.</p>
<p>&sect; 5&ordm; &ndash; O <span class="tooltipEl" id="dirigente">dirigente</span> sindical mant&eacute;m, durante o exerc&iacute;cio do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social-RGPS de antes da investidura.</p>
<p>&sect; 6&deg; &ndash; Aplica-se o disposto na <span class="tooltipEl" id="alinea">al&iacute;nea</span> g do <span class="tooltipEl" id="inciso">inciso</span> I do <em>caput</em> ao <span class="tooltipEl" id="ocupante">ocupante</span> de cargo de Ministro de Estado, de Secret&aacute;rio Estadual, Distrital ou Municipal, sem v&iacute;nculo efetivo com a Uni&atilde;o, Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e funda&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>&sect; 7&deg; &ndash; Para serem considerados segurados especiais, o c&ocirc;njuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados dever&atilde;o ter participa&ccedil;&atilde;o ativa nas atividades <span class="tooltipEl" id="rurais">rurais</span> do grupo familiar.</p>
<p>&sect; 8&deg; &ndash; O grupo familiar poder&aacute; utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a <span class="tooltipEl" id="alinea">al&iacute;nea</span> g do <span class="tooltipEl" id="inciso">inciso</span> V do <em>caput</em> deste artigo, &agrave; raz&atilde;o de no m&aacute;ximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no <span class="tooltipEl" id="ano-civil">ano civil</span>, em per&iacute;odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, n&atilde;o sendo computado nesse prazo o per&iacute;odo de afastamento em decorr&ecirc;ncia da <span class="tooltipEl" id="percepcao">percep&ccedil;&atilde;o</span> de <span class="tooltipEl" id="auxilio-doenca">aux&iacute;lio-doen&ccedil;a</span>.</p>
<p>&sect; 9&deg; &ndash; N&atilde;o descaracteriza a condi&ccedil;&atilde;o de <span class="tooltipEl" id="segurado-especial">segurado especial</span>:</p>
<p>I &ndash; a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, mea&ccedil;&atilde;o ou comodato, de at&eacute; 50% (cinquenta por cento) de <span class="tooltipEl" id="imovel-rural">im&oacute;vel rural</span> cuja &aacute;rea total n&atilde;o seja superior a 4 (quatro) m&oacute;dulos fiscais, desde que <span class="tooltipEl" id="outorgante">outorgante</span> e <span class="tooltipEl" id="outorgado">outorgado</span> continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar:</p>
<p>II &ndash; a explora&ccedil;&atilde;o da atividade tur&iacute;stica da <span class="tooltipEl" id="propriedade-rural">propriedade rural</span>, inclusive com hospedagem, por n&atilde;o mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;</p>
<p>III &ndash; a participa&ccedil;&atilde;o em plano de previd&ecirc;ncia complementar institu&iacute;do por entidade classista a que seja associado, em raz&atilde;o da <span class="tooltipEl" id="condicao-de-trabalhador">condi&ccedil;&atilde;o de trabalhador</span> rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;</p>
<p>IV &ndash; ser benefici&aacute;rio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja benefici&aacute;rio de programa assistencial oficial de governo;</p>
<p>V &ndash; a utiliza&ccedil;&atilde;o pelo pr&oacute;prio grupo familiar, na explora&ccedil;&atilde;o da atividade, de processo de beneficiamento ou industrializa&ccedil;&atilde;o artesanal, na forma do &sect; 11 do art. 25 desta Lei; e</p>
<p>VI &ndash; a associa&ccedil;&atilde;o em cooperativa agropecu&aacute;ria ou de cr&eacute;dito rural; e</p>
<p>VII &ndash; a incid&ecirc;ncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados &ndash; IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do &sect; 14 deste artigo.</p>
<p>&sect; 10. N&atilde;o &eacute; <span class="tooltipEl" id="segurado-especial">segurado especial</span> o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:</p>
<p>I &ndash; benef&iacute;cio de pens&atilde;o por morte, aux&iacute;lio-acidente ou aux&iacute;lio-reclus&atilde;o, cujo valor n&atilde;o supere o do menor benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada da Previd&ecirc;ncia Social;</p>
<p>II &ndash; benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio pela participa&ccedil;&atilde;o em plano de previd&ecirc;ncia complementar institu&iacute;do nos termos do <span class="tooltipEl" id="inciso">inciso</span> IV do &sect; 9o deste artigo;</p>
<p>III &ndash; exerc&iacute;cio de atividade remunerada em per&iacute;odo n&atilde;o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no <span class="tooltipEl" id="ano-civil">ano civil</span>, observado o disposto no &sect; 13 deste artigo;</p>
<p>IV &ndash; exerc&iacute;cio de mandato eletivo de <span class="tooltipEl" id="dirigente">dirigente</span> sindical de organiza&ccedil;&atilde;o da categoria de trabalhadores <span class="tooltipEl" id="rurais">rurais</span>;</p>
<p>V &ndash; exerc&iacute;cio de mandato de vereador do <span class="tooltipEl" id="municipio">munic&iacute;pio</span> onde desenvolve a atividade rural, ou de <span class="tooltipEl" id="dirigente">dirigente</span> de cooperativa rural constitu&iacute;da exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no &sect; 13 deste artigo;</p>
<p>VI &ndash; parceria ou mea&ccedil;&atilde;o outorgada na forma e condi&ccedil;&otilde;es estabelecidas no <span class="tooltipEl" id="inciso">inciso</span> I do &sect; 9o deste artigo;</p>
<p>VII &ndash; atividade artesanal desenvolvida com mat&eacute;ria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada mat&eacute;ria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade n&atilde;o exceda ao menor benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada da Previd&ecirc;ncia Social; e</p>
<p>VIII &ndash; atividade art&iacute;stica, desde que em valor mensal inferior ao menor benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada da Previd&ecirc;ncia Social.</p>
<p>&sect; 11. O <span class="tooltipEl" id="segurado-especial">segurado especial</span> fica exclu&iacute;do dessa categoria:</p>
<p>I &ndash; a contar do primeiro dia do m&ecirc;s em que:</p>
<p>a) deixar de <span class="tooltipEl" id="satisfazer">satisfazer</span> as condi&ccedil;&otilde;es estabelecidas no <span class="tooltipEl" id="inciso">inciso</span> VII do <em>caput</em> deste artigo, sem <span class="tooltipEl" id="prejuizo">preju&iacute;zo</span> do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no <span class="tooltipEl" id="inciso">inciso</span> I do &sect; 9<sup>o</sup> deste artigo; (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 11.718, de 2008).</p>
<p>b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigat&oacute;rio do Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do &sect; 10 e no &sect; 14 deste artigo, sem <span class="tooltipEl" id="prejuizo">preju&iacute;zo</span> do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;</p>
<p>c) tornar-se segurado obrigat&oacute;rio de outro regime previdenci&aacute;rio; e</p>
<p>d) participar de sociedade empres&aacute;ria, de sociedade simples, como <span class="tooltipEl" id="empresario">empres&aacute;rio</span> individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limita&ccedil;&otilde;es impostas pelo &sect; 14 deste artigo;</p>
<p>II &ndash; a contar do primeiro dia do m&ecirc;s subsequente ao da <span class="tooltipEl" id="ocorrencia">ocorr&ecirc;ncia</span>, quando o grupo familiar a que <span class="tooltipEl" id="pertence">pertence</span> exceder o limite de:</p>
<p>a) utiliza&ccedil;&atilde;o de trabalhadores nos termos do &sect; 8o deste artigo;</p>
<p>b) dias em atividade remunerada estabelecidos no <span class="tooltipEl" id="inciso">inciso</span> III do &sect; 10 deste artigo; e</p>
<p>c) dias de hospedagem a que se refere o <span class="tooltipEl" id="inciso">inciso</span> II do &sect; 9o deste artigo.</p>
<p>&sect; 12. Aplica-se o disposto na <span class="tooltipEl" id="alinea">al&iacute;nea</span> a do <span class="tooltipEl" id="inciso">inciso</span> V do <em>caput</em> deste artigo ao c&ocirc;njuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.</p>
<p>&sect; 13. O disposto nos incisos III e V do &sect; 10 e no &sect; 14 deste artigo n&atilde;o <span class="tooltipEl" id="dispensa">dispensa</span> o recolhimento da contribui&ccedil;&atilde;o devida em rela&ccedil;&atilde;o ao exerc&iacute;cio das atividades de que tratam os referidos dispositivos.</p>
<p>&sect; 14. A participa&ccedil;&atilde;o do <span class="tooltipEl" id="segurado-especial">segurado especial</span> em sociedade empres&aacute;ria, em sociedade simples, como <span class="tooltipEl" id="empresario">empres&aacute;rio</span> individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou &acirc;mbito agr&iacute;cola, agroindustrial ou agrotur&iacute;stico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, n&atilde;o o exclui de tal categoria previdenci&aacute;ria, desde que, mantido o exerc&iacute;cio da sua atividade rural na forma do <span class="tooltipEl" id="inciso">inciso</span> VII do <em>caput</em> e do &sect; 1o, a pessoa jur&iacute;dica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo <span class="tooltipEl" id="municipio">Munic&iacute;pio</span> ou em <span class="tooltipEl" id="municipio">Munic&iacute;pio</span> lim&iacute;trofe &agrave;quele em que eles desenvolvam suas atividades.</p>
<p>&sect; 15. (Vetado).</p>
<p><strong>Art. 13.</strong> O servidor civil <span class="tooltipEl" id="ocupante">ocupante</span> de cargo efetivo ou o militar da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic&iacute;pios, bem como o das respectivas autarquias e funda&ccedil;&otilde;es, s&atilde;o exclu&iacute;dos do Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime pr&oacute;prio de previd&ecirc;ncia social.</p>
<p>&sect; 1<sup>o</sup> &ndash; Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social, tornar-se-&atilde;o segurados obrigat&oacute;rios em rela&ccedil;&atilde;o a essas atividades.</p>
<p>&sect; 2<sup>o</sup> &ndash; Caso o servidor ou o militar, amparados por regime pr&oacute;prio de previd&ecirc;ncia social, sejam requisitados para outro &oacute;rg&atilde;o ou entidade cujo regime previdenci&aacute;rio n&atilde;o permita a filia&ccedil;&atilde;o nessa condi&ccedil;&atilde;o, permanecer&atilde;o vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabele&ccedil;a acerca de sua contribui&ccedil;&atilde;o.</p>
<p><strong>Art. 14.</strong> &Eacute; <span class="tooltipEl" id="segurado-facultativo">segurado facultativo</span> o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se <span class="tooltipEl" id="filiar">filiar</span> ao Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social, mediante contribui&ccedil;&atilde;o, na forma do art. 21, desde que n&atilde;o inclu&iacute;do nas disposi&ccedil;&otilde;es do art. 12.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Se&ccedil;&atilde;o II</strong></p>
<p><strong>Da Empresa e do Empregador Dom&eacute;stico</strong></p>
<p><strong>Art. 15.</strong> Considera-se:</p>
<p>I &ndash; empresa &ndash; a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econ&ocirc;mica urbana ou rural, com fins lucrativos ou n&atilde;o, bem como os &oacute;rg&atilde;os e entidades da <span class="tooltipEl" id="administracao-publica">administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica</span> direta, indireta e fundacional;</p>
<p>II &ndash; empregador dom&eacute;stico &ndash; a pessoa ou fam&iacute;lia que admite a seu servi&ccedil;o, sem finalidade lucrativa, <span class="tooltipEl" id="empregado-domestico">empregado dom&eacute;stico</span>.</p>
<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa f&iacute;sica na condi&ccedil;&atilde;o de propriet&aacute;rio ou dono de obra de constru&ccedil;&atilde;o civil, em rela&ccedil;&atilde;o a segurado que lhe presta servi&ccedil;o, bem como a cooperativa, a associa&ccedil;&atilde;o ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss&atilde;o diplom&aacute;tica e a reparti&ccedil;&atilde;o consular de carreira estrangeiras.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Cap&iacute;tulo II</strong></p>
<p><strong>Da Contribui&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o</strong></p>
<p><strong>Art. 16.</strong> A contribui&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o &eacute; constitu&iacute;da de recursos adicionais do Or&ccedil;amento Fiscal, fixados obrigatoriamente na <span class="tooltipEl" id="lei-orcamentaria">lei or&ccedil;ament&aacute;ria</span> anual.</p>
<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A Uni&atilde;o &eacute; respons&aacute;vel pela cobertura de eventuais insufici&ecirc;ncias financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benef&iacute;cios de presta&ccedil;&atilde;o continuada da Previd&ecirc;ncia Social, na forma da Lei Or&ccedil;ament&aacute;ria Anual.</p>
<p><strong>Art. 17.</strong> Para pagamento dos encargos previdenci&aacute;rios da Uni&atilde;o, poder&atilde;o contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na <span class="tooltipEl" id="alinea">al&iacute;nea</span> "d" do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Or&ccedil;ament&aacute;ria anual, assegurada a destina&ccedil;&atilde;o de recursos para as a&ccedil;&otilde;es desta Lei de Sa&uacute;de e Assist&ecirc;ncia Social. (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 9.711, de 1998).</p>
<p><strong>Art. 18.</strong> Os recursos da Seguridade Social referidos nas al&iacute;neas "a", "b", "c" e "d" do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 11 desta Lei poder&atilde;o contribuir, a partir do exerc&iacute;cio de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administra&ccedil;&atilde;o geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-<span class="tooltipEl" id="inss">INSS</span>, do Instituto Nacional de Assist&ecirc;ncia M&eacute;dica da Previd&ecirc;ncia Social-INAMPS, da <span class="tooltipEl" id="fundacao">Funda&ccedil;&atilde;o</span> Legi&atilde;o Brasileira de Assist&ecirc;ncia-LBA e da <span class="tooltipEl" id="fundacao">Funda&ccedil;&atilde;o</span> Centro Brasileira para Inf&acirc;ncia e <span class="tooltipEl" id="adolescencia">Adolesc&ecirc;ncia</span>.</p>
<p><strong>Art. 19.</strong> O Tesouro Nacional repassar&aacute; mensalmente recursos referentes &agrave;s contribui&ccedil;&otilde;es mencionadas nas al&iacute;neas "d" e "e" do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 11 desta Lei, destinados &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do Or&ccedil;amento da Seguridade Social.</p>
<p>&sect; 1&ordm; &ndash; Decorridos os prazos referidos no <em>caput</em> deste artigo, as dota&ccedil;&otilde;es a serem repassadas sujeitar-se-&atilde;o a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria segundo os mesmos &iacute;ndices utilizados para efeito de corre&ccedil;&atilde;o dos tributos da Uni&atilde;o.</p>
<p>&sect; 2&ordm; &ndash; Os recursos oriundos da majora&ccedil;&atilde;o das contribui&ccedil;&otilde;es previstas nesta Lei ou da cria&ccedil;&atilde;o de novas contribui&ccedil;&otilde;es destinadas &agrave; Seguridade Social somente poder&atilde;o ser utilizados para atender as a&ccedil;&otilde;es nas &aacute;reas de sa&uacute;de, previd&ecirc;ncia e <span class="tooltipEl" id="assistencia-social">assist&ecirc;ncia social</span>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Cap&iacute;tulo III</strong></p>
<p><strong>Da Contribui&ccedil;&atilde;o Do Segurado </strong></p>
<p><strong>Se&ccedil;&atilde;o I</strong></p>
<p><strong>Da Contribui&ccedil;&atilde;o dos Segurados Empregado, Empregado Dom&eacute;stico e Trabalhador Avulso</strong></p>
<p><strong>Art. 20.</strong> A contribui&ccedil;&atilde;o do empregado, inclusive o dom&eacute;stico, e a do <span class="tooltipEl" id="trabalhador-avulso">trabalhador avulso</span> &eacute; calculada mediante a aplica&ccedil;&atilde;o da <span class="tooltipEl" id="correspondente">correspondente</span> al&iacute;quota sobre o seu <span class="tooltipEl" id="salario-de-contribuicao">sal&aacute;rio-de-contribui&ccedil;&atilde;o</span> mensal, de forma n&atilde;o cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align:center"><img decoding="async" src="file:///C:UsersUserAppDataLocalTempmsohtmlclip1%0A&lt;/p&gt;%0A&lt;/content-wrapper&gt;"></p><p>O post <a href="https://vademecum.medmktdigital.com.br/vade-mecum/lei-8-212-de-24-de-julho-de-1991/">Lei 8.212, de 24 de julho de 1991</a> apareceu primeiro em <a href="https://vademecum.medmktdigital.com.br">Vade Mecum Brasil</a>.</p>
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